Sistema Decisivo — Fórmula Decisiva (www.decisiva.org)
Opus Vitalis Amicis & Dr. Geraldo Luiz Costa Júnior (Fundador e Cientista Responsável)
Documento regido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Lei nº 13.709/2018 (LGPD atualizada), Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Declaração Preliminar de Natureza Instrumental e Científica: O Sistema Decisivo opera como uma infraestrutura tecnológica neutra, de código aberto e finalidade científico-deliberativa — análoga a um sistema operacional, calculadora estatística ou editor de planilhas — disponibilizada gratuitamente para que cidadãos, famílias, grupos, associações, sindicatos, conselhos, condomínios e organizações de qualquer natureza possam deliberar coletivamente e apurar decisões com a Fórmula Decisiva de maneira ágil, dialógica e sem barreiras burocráticas inviabilizadoras, em estrito respeito à legislação vigente, ao Estado Democrático de Direito e às decisões judiciais.
O Sistema Decisivo foi concebido para viabilizar a deliberação coletiva eficiente. Na dinâmica real dos grupos humanos — sejam assembleias sindicais, reuniões associativas, colegiados acadêmicos, deliberações familiares, condominiais ou comunitárias — os plenários precisam ser funcionais, céleres e desimpedidos.
Princípio da Razoabilidade Deliberativa e da Não-Paralisia Grupal: No exercício da liberdade constitucional de reunião e associação, não cabe ao Estado — nem a interpretações burocráticas desproporcionais — exigir que o(a) usuário(a) organizador(a) convoque uma reunião prévia apenas para decidir que marcará uma reunião, ou impor solenidades cartorárias prévias que inviabilizem a própria formação da vontade coletiva. A proteção de dados pessoais existe para servir à dignidade, à liberdade e à cidadania das pessoas naturais (Art. 1º e Art. 2º, III e VII, da LGPD), e jamais como entrave burocrático para sufocar ou impedir a livre deliberação pacífica dos grupos sociais.
Esta diretriz encontra amparo direto nos seguintes pilares do ordenamento jurídico brasileiro:
O uso do Sistema Decisivo constitui instrumento direto de concretização dos direitos e garantias fundamentais insculpidos nos artigos 5º e 8º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os quais asseguram a plena autonomia dos grupos sociais, profissionais e sindicais perante o Poder Público:
Por força dos incisos XVI, XVII e XVIII do art. 5º e do inciso I do art. 8º da Carta Magna, é constitucionalmente vedada a interferência e a intervenção estatal no funcionamento interno das associações e organizações sindicais, cabendo soberanamente aos próprios grupos e às suas assembleias definir a forma de convocação, identificação e apuração de suas deliberações.
A aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ao Sistema Decisivo observa rigorosamente a natureza de cada utilização e a separação legal de atribuições prevista no Art. 4º e no Art. 5º, incisos VI, VII e IX, da Lei nº 13.709/2018:
www.decisiva.org atuam exclusivamente no provimento automatizado do software de cálculo da Fórmula Decisiva e na manutenção da segurança operacional da hospedagem, sem qualquer ingerência sobre o mérito das perguntas, alternativas ou listas de presença geridas pelos usuários organizadores.
Nos casos em que o tratamento de dados pessoais estiver sujeito à Lei nº 13.709/2018, sua realização no Sistema Decisivo fundamenta-se na boa-fé objetiva e nos princípios da finalidade, adequação, necessidade (minimização), livre acesso, transparência, segurança, prevenção e não discriminação (Art. 6º, I a X, da LGPD), amparando-se nas seguintes bases legais:
Em observância ao Art. 46, § 2º, e ao Art. 51 da LGPD (que estimulam padrões técnicos que facilitem o controle direto pelos titulares e organizadores desde a fase de concepção do software), o Sistema Decisivo incorpora nativamente ferramentas de proteção e minimização de dados sem exigir burocracia:
.xlsx), mantendo-se apenas o resultado matemático e os nomes para fins de ata.salvar_voto.php e index.php), omitindo contatos, IPs, coordenadas e escolhas no código-fonte público durante a votação.random_bytes) validada por comparação em tempo constante (hash_equals), enviada exclusivamente ao e-mail do organizador.
Os arquivos de dados das urnas (_dados.json) e os registros técnicos de segurança são armazenados em diretórios protegidos por regras estritas do servidor Apache (.htaccess com bloqueio direto de acesso externo a arquivos .json, .lock, .log e .zip), travas de concorrência exclusiva (flock) e sanitização contra injeção de scripts (XSS e CSV Injection).
Nos termos dos artigos 9º, 18 e 19 da Lei nº 13.709/2018, são assegurados aos titulares dos dados pessoais, mediante requisição legítima: a confirmação da existência de tratamento; o acesso facilitado aos dados; a correção de dados incompletos ou inexatos; a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou tratados com base no consentimento; e a revogação do consentimento (resguardada a validade dos atos deliberativos coletivos já consumados sob amparo legal, conforme o Art. 8º, § 5º, e Art. 16 da LGPD).
A disponibilização do Sistema Decisivo (www.decisiva.org) consiste em um trabalho filantrópico, inteiramente gratuito e de código aberto. Como provedores de uma infraestrutura tecnológica neutra, os mantenedores não possuem recursos financeiros ou operacionais para custear defesas jurídicas ou administrativas decorrentes do mau uso da plataforma. Portanto, os administradores, desenvolvedores, cientistas colaboradores e a Opus Vitalis Amicis ficam integralmente resguardados de qualquer responsabilidade civil, administrativa ou penal pelo conteúdo inserido por usuários ou pelo uso inadequado da ferramenta por terceiros, com fundamento expresso nos seguintes dispositivos legais:
A defesa da agilidade deliberativa e da desburocratização dos plenários grupais caminha em absoluta harmonia com o respeito às instituições democráticas. O Sistema Decisivo declara e reafirma seu compromisso inabalável com:
Para garantir transparência plena e permitir que qualquer organizador(a), participante, advogado(a) ou autoridade consulte os fundamentos legais diretamente nesta página, disponibilizamos abaixo os textos normativos essenciais que regem este sistema (clique nos títulos abaixo para expandir ou recolher):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre conurencência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que: I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional; II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; II - realizado para fins exclusivamente: a) jornalístico e artísticos; ou b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei; III - realizado para fins exclusivos de: a) segurança pública; b) defesa nacional; c) segurança do Estado; ou d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV - banco de dados; V - titular; VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a autoridade competente; IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador; X - tratamento; XI - anonimização; XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XIII - bloqueio; XIV - eliminação; XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico.
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade; II - adequação; III - necessidade; IV - livre acesso; V - qualidade dos dados; VI - transparência; VII - segurança; VIII - prevenção; IX - não discriminação; X - responsabilização e prestação de contas.
CAPÍTULO II — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (ARTS. 7º A 16)
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; III - pela administração pública; IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; VIII - para a tutela da saúde; IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou X - para a proteção do crédito.
§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; (...) c) realização de estudos por órgão de pesquisa; d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral; (...) g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada; II - fim do período de tratamento; III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento; ou IV - determinação legal pertinente.
CAPÍTULO III A IX — DIREITOS DO TITULAR, RESPONSABILIDADE E SEGURANÇA
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: I - confirmação da existência de tratamento; II - acesso aos dados; III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; V - portabilidade; VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei; VII - informação das entidades com as quais realizou uso compartilhado; VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento; IX - revogação do consentimento.
Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem: I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído; II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. § 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.
Art. 52, § 7º Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo.
Para apoiar tanto o(a) Usuário(a) Organizador(a) quanto o(a) Usuário(a) Votante no exercício consciente de seus direitos civis, constitucionais e deliberativos, reunimos abaixo os links oficiais da legislação pátria e de tratados internacionais:
O código deste sistema é aberto e permite uso diversificado e gratuito, sendo essencial e obrigatório manter a citação das fontes e origens principais em qualquer utilização, compartilhamento, publicação ou adaptação (Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610/1998 e Lei do Software — Lei nº 9.609/1998): Dr. Geraldo Luiz Costa Júnior (Fundador e Cientista Responsável), Opus Vitalis Amicis e o portal oficial www.decisiva.org.
Para dúvidas, exercício de direitos previstos na LGPD relacionados à infraestrutura ou comunicação direta com a organização responsável e seu Encarregado pelo Tratamento de Dados (DPO), entre em contato pelo e-mail oficial contato@decisiva.org ou pelo WhatsApp oficial +55 (31) 98575-7610.
Última atualização e consolidação normativa: Outubro de 2026 — Todos os direitos reservados à Opus Vitalis Amicis & Dr. Geraldo Luiz Costa Júnior.